O inventário extrajudicial pode ser realizado por escritura pública quando os requisitos legais forem atendidos.
Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos em cartório. Além disso, mesmo havendo testamento ou herdeiro incapaz, há hipóteses em que o procedimento extrajudicial também é admitido, desde que sejam observadas exigências específicas.
Nos casos com menor ou incapaz, por exemplo, a Resolução CNJ nº 35/2007 passou a admitir a escritura pública quando preenchidos os requisitos previstos no art. 12-A, incluindo a forma de atribuição do quinhão e a manifestação favorável do Ministério Público.
A assistência de advogado é obrigatória no procedimento.
Conteúdo informativo. Base legal: CPC, art. 610; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 12-A e 12-B.